- 1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem entregar à Entidade Gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo, tais como a cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS, ou comprovativo de isenção do mesmo, ou outro meio considerado idóneo e aprovado pela Entidade Gestora.
- 2 -A Entidade Gestora apreciará o pedido apresentado pelo utilizador, nos termos do número anterior, no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 58.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 10/01/2024
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