Todos os técnicos que analisem as candidaturas devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados.
Artigo 12.º — Confidencialidade
Vigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2025