Cada Operador Aderente é única, exclusiva e inteiramente responsável por qualquer dano, direto ou indireto, resultante das operações de gestão associadas ao cumprimento e execução do presente regulamento, nomeadamente, no âmbito do funcionamento, utilização, manutenção e substituição de contentores danificados e dos equipamentos de recolha dos resíduos, devendo para o efeito dispor de um seguro de responsabilidade civil, o qual deve ser apresentado à AMRPB.
Artigo 12.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026