- 1 -Podem aderir ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida os operadores que sejam titulares de licença de operador de gestão de resíduos têxteis emitida nos termos do RGGR com os seguintes parâmetros:
- a)Título Único Ambiental, para Operadores de Gestão de Resíduos;
- 2 -Todos os operadores a que se refere o número anterior podem requerer a adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida através do preenchimento do formulário de adesão constante do Anexo I ao presente regulamento.
- 3 -O formulário preenchido deve ser remetido por correio eletrónico para a AMRPB, para o endereço [email protected] ou por via postal dirigida à AMRPB para a morada: Vale da Margunda, Borralhal, 3465-013 Barreiro de Besteiros, Tondela, devendo ser indicados os meios de contacto para efeitos da execução dos serviços, nomeadamente contacto telefónico e de correio eletrónico.
- 4 -A AMRPB procede à verificação do preenchimento dos requisitos de adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida no prazo de 15 dias úteis após a data de recebimento do formulário referido no número anterior.
- 5 -A adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida é notificada pela AMRPB ao Operador Aderente por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, para os respetivos endereços por aquele indicado no formulário preenchido nos termos do n.º 1.
- 6 -Considera-se completa a adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida:
- a)Caso a notificação referida no número anterior seja realizada por carta registada com aviso de receção, no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, nos termos do n.º 1 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo;
- b)Caso a notificação referida no número anterior seja realizada por correio eletrónico, no momento em que seja emitido o recibo de leitura pelo Operador Aderente da notificação enviada para a sua caixa postal eletrónica ou, caso não seja emitido recibo de leitura, no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -A adesão ao Sistema vigora pelo prazo de um ano a contar da receção da notificação a que se refere o número anterior, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se o Operador Aderente se opuser às renovações, por meio de comunicação escrita dirigida à AMRPB com antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do prazo que estiver em curso.
- 8 -Os Operadores Aderentes ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida não podem ceder, alienar, ou por qualquer outro modo onerar, no total ou parcialmente, a sua posição jurídica de adesão ou realizar qualquer negócio jurídico, oneroso ou gratuito, com efeitos práticos iguais ou semelhantes, sem a autorização prévia e expressa da AMRPB.
Artigo 4.º — Adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026