- 1 -Cada Operador Aderente obriga-se a instalar e utilizar 500 contentores de superfície para recolha de Têxteis em Fim de Vida com capacidade variável entre 500 a 2500 litros, de modelo previamente aprovado pela AMRPB que respeite as características e modelos de logótipo constantes do Anexo II ao presente regulamento.
- 2 -Os contentores devem ser colocados nos locais públicos com a localização geográfica apresentada de acordo com o Anexo III ao presente regulamento, de modo a garantir um rácio mínimo de contentor por freguesia.
- 3 -O Operador Aderente pode proceder à personalização dos contentores através da colocação de elementos gráficos aprovados pela AMRPB.
- 4 -O Operador Aderente deve proceder à relocalização e/ou colocação de novos contentores em substituição de contentores que se encontrem em desconformidade com o presente regulamento, sempre que tal se revele necessário, conforme indicação da AMRPB através dos seus serviços competentes.
- 5 -O Operador Aderente deve submeter à apreciação e aprovação da AMRPB qualquer alteração de localização ou adição de contentor, ou alteração do modelo aprovado.
- 6 -É obrigação do Operador Aderente manter a todo o tempo os contentores em perfeito estado de conservação, limpeza e higiene, efetuando as reparações e substituições que se afigurem necessárias e com a brevidade e frequência adequadas à operação do Sistema com qualidade.
Artigo 6.º — Contentores do Operador Aderente
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026