- 1 -O Gabinete de Projetos Sócio Habitacionais da Divisão de Ação Social poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.
- 2 -Para os efeitos do disposto na parte final do artigo anterior, poderão ser solicitados em qualquer altura, as pessoas beneficiárias do apoio concedido, novos documentos comprovativos da situação pessoal e do agregado familiar, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 3 -A comprovada prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, por quem, tendo por fim obter o benefício a que se refere o presente regulamento, ficará sujeito, para além do respetivo procedimento criminal e outras sanções legais e/ ou contratuais aplicáveis, à resolução de quaisquer contratos celebrados com o Município, bem como ao reembolso dos montantes recebidos, atualizados de acordo com a taxa anual de inflação e acrescidos dos correspondentes juros legais.
- 4 -Poderá haver suspensão do apoio durante o período de atribuição quando houver situação que o justifique (suspeita de falsas declarações, falta de recibos, alteração da situação económica ou do agregado) levando à cessação no caso de confirmação nos termos do artigo seguinte.
- 5 -A cessação do apoio motivada por falsas declarações e ou incumprimentos no âmbito do acompanhamento à situação inibe o acesso ao direito de beneficiar do apoio durante o período de 36 meses após a deliberação de cessação do apoio.
Artigo 12.º — Acompanhamento do processo e suspensão do apoio
Vigente desde: 23/02/2018
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Em vigor desde 23/02/2018