Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- 1 -Agregado Familiar - o conjunto das pessoas que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou por pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges (situações de união de facto) consignadas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada por último pela Lei n.º 2/2016 de 29 de fevereiro e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nos termos do artigo 2020 do código civil;
- 2 -Rendimento Bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso do agregado familiar, por todos seus membros, por referência ao mês anterior da entrega do requerimento, e sem dedução de quaisquer encargos, excetuando-se as prestações familiares recebidas e bolsas de estudo;
- 3 -Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite.
- 4 -Plano de Inserção - conjunto articulado e coerente de ações estabelecidas de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário do apoio, acordado entre este e o técnico, que promova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena integração.
- 5 -Dispensa do Plano de Inserção - procedimento aplicável a quem tenha uma situação pessoal ou familiar que não implique um processo de inserção social ou que já tenha um programa de inserção celebrado no âmbito do Rendimento Social de Inserção.
- 6 -Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) - Retribuição mínima garantida a todos os trabalhadores, fixada anualmente.