Para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar ter-se-á em conta o rendimento mensal bruto (incluindo subsídios de turno, prestação de alimentos recebidas e RSI) auferido por todos os elementos que constituam o mesmo, excetuando-se as prestações familiares recebidas e bolsas de estudo.
Artigo 6.º — Rendimentos
Vigente desde: 23/02/2018
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