- 1 -Nos casos em que os rendimentos familiares tenham caráter incerto, temporário ou variável e não haja documentação que justifique essa natureza, a Autarquia presumirá que o agregado familiar aufere o rendimento superior ao declarado, sempre que:
- a)Um dos seus membros exerça atividade que produza rendimentos superiores aos declarados e ou:
- b)Possua ou detenha bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração;
- 2 -A presunção referida no número anterior é refutável mediante a apresentação de prova em contrário por parte do/a arrendatário/a, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação;
- 3 -No ato em que declare a presunção, a Divisão Municipal da Ação Social estabelece o rendimento mensal corrigido do agregado familiar através da RMMG ou do valor do rendimento social de Inserção (RSI), conforme o aplicável no caso em concreto:
- a)A todos aqueles que demonstrem exercer, entre outras, as seguintes atividades:
Biscateiros ou outros trabalhos por conta própria, será presumido o valor do indexante de apoios sociais (IAS);
- a)A todos aqueles que demonstrem exercer, entre outras, as seguintes atividades:
- 4 -No caso de existência de indícios de ausência total de rendimentos, aplica-se o valor da renda mínima, devendo os serviços da Divisão Municipal da Ação Social avaliar a situação e encaminhar para os serviços competentes.
- 5 -A decisão de aplicação do previsto na alínea a) do n.º 3, bem como a respetiva fundamentação, será notificada, por escrito, ao/à arrendatário/a.
- 6 -O arrendatário, ou elementos que integrem o respetivo agregado familiar legitimados para o efeito, poderão tentar afastar a presunção de rendimentos mediante a prestação de declaração escrita, emitida sob compromisso de honra, pela qual informem a Divisão Municipal de Ação Social do rendimento auferido, sobre a qual incidirá a devida análise técnica.
Artigo 7.º — Presunção de rendimentos
Vigente desde: 23/02/2018
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