- 1 -A função de valoração para cada critério de avaliação quantitativa referido no artigo anterior é definida como uma função com dois troços lineares que passa pelos pontos zero (0,0) e meta (mi)((índice X,y),100) e é limitada no teto K(índice X,y).
- 2 -Cada um dos dois troços lineares referidos no ponto anterior será definido por uma função linear com parâmetros de valor dependente dos valores que forem definidos para (mi)(índice X,y) e K(índice X,y) em cada critério da componente quantitativa da avaliação, de acordo com o disposto nos artigos 28.º e 29.º deste regulamento.
- 3 -O primeiro troço linear descreve a progressão na função de valoração para desempenhos inferiores à meta (mi)(índice X,y) para o critério quantitativo respetivo e terá a forma geral Q(índice X,y) = b(índice 1)y, em que b(índice 1) representa o coeficiente de regressão e y o valor quantitativo que decorre do desempenho no critério Xy.
- 4 -O segundo troço linear descreve a progressão na função de valoração para desempenhos superiores à meta (mi)(índice X,y) e inferiores ao teto K(índice X,y) para o critério quantitativo respetivo e terá a forma geral Q(índice X,y) = a + b(índice 2)y, em que a representa a constante na função, de valor dependente do que for definido para (mi)(índice X,y), b(índice 2) representa o coeficiente de regressão e y o valor quantitativo que decorre do desempenho no critério Xy.
Artigo 11.º — Princípio lógico no apuramento da componente quantitativa de avaliação
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