- 1 -Os avaliadores deverão ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria pelo menos igual à destes.
- 2 -Quando o disposto no n.º 1 deste artigo não for possível, deverá o diretor da FLUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico e os Coordenadores das Unidades de I&D, proceder à nomeação de um avaliador, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da U.Porto.
- 3 -Os avaliadores dos docentes e dos investigadores que, durante o período em avaliação, tenham exercido cargos de gestão universitária enquanto membros dos Conselhos de Representantes, Científico e Pedagógico devem consultar formalmente os respetivos Presidentes para efeitos de avaliação da vertente de gestão universitária.
Artigo 36.º — Regra geral de nomeação de avaliador
Vigente desde: 09/02/2021
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Em vigor desde 09/02/2021