- 1 -Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, mas em que se verifique que o avaliado desempenhou funções docentes ou de investigador por um período igual ou superior a seis meses, a avaliação de desempenho será efetuada por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador(es) para o efeito designado(s) pelo Conselho Científico e nomeado(s) pelo Diretor da FLUP.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência de atividade por um período igual ou superior a seis meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes das de docente ou de investigador, não haverá qualquer tipo de avaliação.
- 3 -A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções de docente ou de investigador por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.
- 4 -A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções de docente ou de investigador motivada por doença prolongada ou por parentalidade de duração igual ou superior a seis meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição da classificação de "Suficiente" para todos os anos com avaliação em falta.
- 5 -A avaliação dos docentes e investigadores a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior seis meses, será efetuada pelo Reitor, com base num plano de atividades proposto pelo docente e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.
- 6 -A avaliação do docente ou investigador a desempenhar funções de Diretor da FLUP em regime de tempo integral, de duração igual ou superior a seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes da FLUP, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades.
- 7 -A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação, ouvido o Conselho Científico da FLUP.
Artigo 4.º — Regime excecional de avaliação
Vigente desde: 09/02/2021
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Em vigor desde 09/02/2021