- 1 -A avaliação por ponderação curricular sumária consiste na avaliação do desempenho referente ao período em avaliação, considerando as vertentes definidas no n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento e os critérios fixados pelo Conselho Científico da FLUP para essa avaliação, tomando como referência os critérios de natureza quantitativa definidos neste regulamento para cada uma daquelas vertentes e os respetivos valores incluídos nas tabelas e no Anexo ao presente regulamento.
- 2 -Para a avaliação por ponderação curricular sumária dos investigadores para os anos de 2019 e 2020 poderá ser considerado apenas um subconjunto dos critérios estabelecidos para cada vertente, eventualmente numa forma simplificada, e sem componente qualitativa da avaliação, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 56.º do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da Universidade do Porto.
- 3 -Os critérios a que aludem os pontos anteriores devem ser definidos pelo Conselho Científico da FLUP, durante o primeiro mês do período em avaliação, e publicitados na página da FLUP na Internet.
- 4 -O avaliador dos docentes é nomeado pelo Diretor da FLUP, ouvido o Conselho Científico, de entre os docentes de categoria superior ao avaliado, exceto no caso da categoria de catedrático em que o avaliador terá a mesma categoria.
- 5 -O avaliador dos investigadores é nomeado pelo Diretor, por proposta do Conselho Científico, ouvidos os Coordenadores da Unidades de I&D sedeadas na FLUP, nos termos do disposto no artigo 63.º do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da Universidade do Porto.
- 6 -Para efeitos de ponderação curricular sumária, o avaliado deve proceder à entrega da documentação relevante que permita ao avaliador designado fundamentar a proposta de avaliação.
- 7 -A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração na escala de avaliação definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º, na obediência do princípio de diferenciação de desempenho previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU e no n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da Universidade do Porto.
- 8 -As classificações resultantes da ponderação curricular sumária são validadas pelo Conselho Científico e remetidas para homologação nos termos do artigo 24.º do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da U. Porto e do artigo 73.º do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da Universidade do Porto.
28 de janeiro de 2021. - O Reitor da Universidade do Porto, António Manuel de Sousa Pereira.
ANEXO A
Referências quantitativas de desempenho a utilizar por omissão
- 1 -No caso de o Diretor da FLUP não fixar a meta (mi)(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro mês do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 28.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A1. No caso de os docentes convidados, a meta das Unidades Curriculares deve ser multiplicada pela percentagem de contratação.
- 2 -No caso de o Diretor da FLUP não fixar o teto K(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro mês do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 29.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A2.
- 3 -No caso de se utilizarem, por decorrência dos pontos anteriores, os valores indicados nas tabelas A1 e A2, ficam definidos os valores dos coeficientes a, b1 e b2 para todos os critérios de avaliação quantitativa, indicados na tabela A3.
- 4 -No caso de o Diretor da FLUP não fixar os intervalos de variação do coeficiente de ponderação (alfa)(índice X) que estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes e o coeficiente de ponderação (alfa)(índice X,y) que estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente X durante o primeiro mês do período em avaliação, nos termos estipulados no artigo 30.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A4, para os professores catedráticos e para os professores associados, na tabela A5 para os professores auxiliares, na tabela A8 para os docentes leitores e na tabela A9 para os investigadores.
- 5 -No caso de o Diretor da FLUP não fixar os intervalos de variação do coeficiente de ponderação (alfa)(índice X) que estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes e o coeficiente de ponderação (alfa)(índice X,y) que estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente X durante o primeiro mês do período em avaliação, nos termos estipulados no artigo 30.º, utilizam-se para os docentes em licença sabática, os valores indicados na tabela A6 para os docentes com categoria de professor catedrático e professor associado e os valores indicados na tabela A7 para os docentes com categoria de professor auxiliar, mantendo-se os valores dos coeficientes de ponderação de cada um dos critérios indicados nas tabelas A4 e A5.
- 6 -No caso de se utilizarem, por decorrência dos pontos 1 e 2, os valores indicados nas tabelas A1 e A2, os valores estipulados para o critério das Unidades Curriculares, na vertente Ensino, devem ser ajustados, para os docentes que se encontrem em situação de redução de serviço docente por força da ocupação de cargos de gestão em órgãos da Faculdade, ou por gozo de licença sabática semestral, por aplicação de um ponderador proporcional à redução de serviço.
TABELA A1
Metas
(ver documento original)
TABELA A2
Tetos
(ver documento original)
TABELA A3
(ver documento original)
TABELA A4
Professores associados e catedráticos
(ver documento original)
TABELA A5
Professores auxiliares
(ver documento original)
TABELA A6
Licença sabática - Professores associados e catedráticos
(ver documento original)
TABELA A7
Licença sabática - Professores auxiliares
(ver documento original)
TABELA A8
Leitores
(ver documento original)
TABELA A9
Investigadores
(ver documento original)
313931014
Artigo 43.º — Avaliação por ponderação curricular sumária
Vigente desde: 09/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2021