- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -As coletividades, comissões de festas, associação musical ou associação voluntária dos Bombeiros da área da freguesia, legalmente constituídas, com sede na área da Freguesia de Abrigada e Cabanas de Torres, beneficiam de:
- a)Uma redução de 50 % no valor das taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas festas de comemoração de aniversário da sua fundação, bailes e outros eventos culturais;
- b)Uma isenção total do pagamento de taxa nas festas anuais tradicionais;
- c)Uma isenção total nas taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento.
- 3 -As restantes instituições e associações que tenham fins lucrativos não são abrangidas;
- 4 -As isenções a que se referem os números anteriores não dispensam as respetivas entidades de requererem à União das Freguesias as necessárias licenças, quando devidas.
- 5 -As isenções referidas nos números 1 e 2 serão concedidas por deliberação da União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
- 6 -Em situações de caráter excecional, a União das Freguesias pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023