- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n. º21/2019, de 30 de janeiro, a gratuitidade do transporte escolar baseia-se nos seguintes pressupostos:
- a)Gratuitidade para os alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, que frequentam a rede escolar pública, residentes no concelho de Elvas, quando residam a mais de três quilómetros do estabelecimento de ensino que frequentam;
- b)Gratuitidade para os alunos com dificuldades de locomoção que beneficiam de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija;
- 2 -A gratuitidade referida no número anterior abrange, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos, para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino e a residência do aluno.
- 3 -Por opção do Município, a concessão de transporte escolar pode aplicar-se ainda nas seguintes situações:
- a)Alunos matriculados em estabelecimento de ensino fora da área da sua residência, sempre que a escola da sua área de residência não tenha vaga ou a mesma oferta curricular (tal deverá ser devidamente comprovado pelos estabelecimentos de ensino da área de residência e de matrícula);
- b)Alunos que frequentam o estabelecimento de ensino da área de residência e que, apesar da distância entre a residência e o estabelecimento de ensino não ser superior a três quilómetros, se verifique, mediante a apresentação de atestado médico, dificuldades motoras no acesso ao estabelecimento de ensino;
- c)Alunos que residam em quintas ou outros locais isolados e que, apesar da distância entre a residência e o estabelecimento de ensino não ser superior a três quilómetros;
- d)Alunos que alterem o local de residência, desde que se mantenham a residir no concelho de Elvas e seja comprovado, com informação da escola, a necessidade de manter o aluno no mesmo estabelecimento de ensino;
- e)Alunos com necessidades educativas específicas, devidamente fundamentadas pelo estabelecimento de ensino, independentemente da distância entre a residência do aluno e o estabelecimento de ensino;
- f)Alunos com necessidades de saúde especiais de carácter permanente, e alunos que frequentem valências de apoio especializado e/ou ensino estruturado, independentemente da distância entre a residência do aluno e o estabelecimento de ensino.
- 4 -Se, no decorrer do ano letivo, se verificar alteração da residência do aluno, dentro do concelho de Elvas, desde que seja cumprido o critério da distância, o transporte será concedido até ao final do ano letivo, desde que exijam vagas no transporte.
- 5 -Entende-se por estabelecimento de ensino da sua área de residência, aquele que se encontra no mesmo concelho de residência do aluno e que esteja mais próximo do seu local de residência.
- 6 -Pode ser concedido transporte escolar, em situações excecionais, quando o aluno não se encontre em nenhuma das situações descritas nos números anteriores, sempre que esteja em causa o direito de acesso à educação, por razões de natureza social, jurídica, de saúde ou outras que justifiquem a atribuição do apoio.
- 7 -A decisão final cabe ao Vereador com o Pelouro da área da educação, mediante parecer técnico emitido pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Elvas.
Artigo 5.º — Destinatários
Vigente desde: 22/01/2025
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Em vigor desde 22/01/2025