A cedência de viaturas da União das Freguesias de Estremoz quando aplicável nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Capítulo III do Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas em vigor, apenas será efetivada mediante o pagamento de taxa que tem por referência o valor definido para “subsídio de viagem em automóvel próprio” aplicável na Administração Pública.
Artigo 16.º — Cedência de Viaturas
Vigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026