[alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013]
- 1 -O exercício de atividades ruidosas temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, podem ser autorizadas, em casos excecionais e devidamente justificadas, mediante licença especial de ruído emitida pela Freguesia, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos pelo interessado com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:
- a)Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
- b)Datas de início e termo da atividade;
- c)Horário;
- d)Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
- e)As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
- f)Outras informações consideradas relevantes.
- 2 -Não carece de licença especial de ruído:
- a)O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo município, ficando sujeito, aos valores limites fixados pelo n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.