- 1 -As candidaturas são avaliadas pelo Júri, de acordo com os critérios definidos no presente artigo.
- 2 -A classificação final resulta da ponderação dos seguintes critérios, sendo que cada critério inframencionado é valorado numa escala de 0 a 100:
- a)Rigor, clareza e fundamentação da candidatura (15 %)
- i)Clareza e organização da descrição da prática pedagógica implementada;
- ii)Explicitação dos objetivos da intervenção, do problema pedagógico identificado e do seu enquadramento.
- b)Inovação, adequação e mérito pedagógico da prática (15 %)
- i)Grau de inovação introduzido, face às práticas previamente adotadas na unidade curricular;
- ii)Adequação das estratégias pedagógicas às características, diversidade e necessidades dos estudantes.
- c)Evidência de melhoria da aprendizagem dos estudantes (50 %)
- i)Existência de provas objetivas e mensuráveis de que a intervenção pedagógica produziu melhorias na aprendizagem dos estudantes;
- ii)Qualidade da comparação entre a situação anterior e posterior à implementação da prática, e robustez metodológica da recolha e análise de dados;
- iii)Consistência entre os resultados apresentados e os objetivos inicialmente definidos.
- d)Impacto institucional, disseminação e contributo para a melhoria coletiva (20 %)
- i)Produção de materiais pedagógicos originais com potencial de utilização alargada;
- ii)Participação em ações de disseminação interna ou externa (workshops, seminários, reuniões pedagógicas);
- iii)Contributo para o desenvolvimento de políticas, procedimentos ou iniciativas pedagógicas institucionais.
- a)Rigor, clareza e fundamentação da candidatura (15 %)
- 3 -Constituem, nomeadamente, evidências válidas de melhoria da aprendizagem, para efeito do disposto na alínea c) anterior:
- a)Resultados de pré-testes e pós-testes comparáveis que demonstrem progressão clara na aquisição de competências;
- b)Melhoria documentada em rubricas de avaliação, trabalhos práticos, projetos, relatórios ou outras evidências de desempenho académico;
- c)Aumento da taxa de realização de tarefas obrigatórias, da assiduidade ou da participação ativa nas atividades da unidade curricular;
- d)Dados recolhidos em questionários com itens centrados na aprendizagem efetiva (e não apenas na satisfação), analisados de forma estruturada;
- e)Comparação entre edições anteriores da mesma unidade curricular ou entre turmas paralelas, quando metodologicamente apropriado.
- 4 -Não constituem, por si só, evidência suficiente de melhoria da aprendizagem, para efeito do disposto na alínea c) anterior, aumentos nas taxas de aprovação ou nas classificações obtidas quando resultem de avaliações não comparáveis, designadamente por alteração substancial do formato, grau de dificuldade, ou critérios de correção das tarefas avaliadas.
- 5 -A classificação final da candidatura será determinada por aplicação da seguinte fórmula:
[c=0,15 × a) + 0,15 × b) + 0,50 × c) + 0,20 × d)]
Artigo 8.º — Critérios de Avaliação das Candidaturas
Vigente desde: 12/10/2026