- 1 -Sem prejuízo das competências comuns dos Departamentos Municipais previstas no artigo 37.º, o Departamento de Educação, Cultura e Desporto tem por missão planear, coordenar e desenvolver políticas municipais integradas nos domínios da educação, cultura e desporto, promovendo o desenvolvimento humano, a participação comunitária e a valorização da identidade cultural do Município.
- 2 -Compete, em especial, ao Departamento de Educação, Cultura e Desporto:
- a)Definir orientações estratégicas e coordenar a atuação municipal nos domínios da educação, cultura e desporto;
- b)Coordenar a execução das políticas municipais de educação, assegurando o acompanhamento da rede escolar, da ação social escolar e da articulação com os agrupamentos de escolas;
- c)Promover projetos educativos municipais e iniciativas de literacia, inclusão e apoio às famílias;
- d)Definir a estratégia cultural municipal e promover o desenvolvimento artístico, o acesso à cultura e a valorização do património; assegurando diversidade, qualidade e impacto social;
- e)Estimular redes culturais, parcerias e dinâmicas de participação das comunidades, em articulação com escolas, entidades culturais, clubes, associações, instituições públicas e privadas;
- f)Definir orientações estratégicas para o desenvolvimento do desporto municipal, promovendo estilos de vida saudáveis, acesso universal à prática desportiva, políticas de inclusão assegurando igualdade de acesso e participação;
- g)Assegurar o planeamento estratégico da rede de equipamentos desportivos, orientando prioridades de investimento, manutenção e desenvolvimento;
- h)Coordenar a estratégia municipal de comunicação e assegurar a coerência da informação dirigida aos cidadãos e entidades externas;
- i)Assegurar, em articulação com o gabinete de apoio ao executivo, a coerência institucional da comunicação municipal, garantindo alinhamento com as orientações estratégicas definidas pelos órgãos municipais;
- j)Assegurar a organização de ações de protocolo, promoção territorial e comunicação pública.
Artigo 100.º — Departamento de Educação, Cultura e Desporto
Vigente desde: 12/10/2026