- 1 -O enquadramento institucional obedecerá à seguinte estrutura:
- a)Um nível político-estratégico, da responsabilidade direta do Executivo e mediante o contributo de uma Direção Municipal, na conceção e materialização das grandes orientações;
- b)Um nível operacional, sob a responsabilidade dos Departamentos e das Divisões que concretizam as orientações político-estratégicas.
- 2 -Os serviços organizam-se de acordo com a seguinte estrutura:
- a)Direções Municipais, que constituem as unidades orgânicas nucleares de coordenação das unidades orgânicas operacionais e instrumentais, cabendo-lhes coadjuvar o Presidente da Câmara e os Vereadores na organização e superintendência de atividades no âmbito da gestão municipal, sendo dirigida por Diretores Municipais - dirigente superior de 1.º grau;
- b)Departamentos, que são unidades orgânicas nucleares operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, cabendo-lhes coadjuvar o Presidente da Câmara, os Vereadores e o Diretor Municipal na organização e superintendência de atividades no âmbito da gestão municipal, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do setor de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por Diretores de Departamento - dirigente intermédio de 1.º grau;
- c)Divisões ou Serviços, que são unidades orgânicas flexíveis operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, sendo dirigidas, respetivamente, por Chefes de Divisão (dirigentes intermédios de 2.º grau), por Chefes de Serviço, Coordenadores de serviço ou Responsáveis de Serviço, estes últimos equiparados a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau, respetivamente;
- d)Secções, que são subunidades orgânicas que agregam atividades instrumentais, sendo coordenadas por um trabalhador integrado na categoria de coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que funcionam na direta dependência dos departamentos, ressalvando os casos em que se justifiquem secções administrativas integradas nas divisões;
- e)Gabinetes, que são unidades de apoio de natureza administrativa, técnica, fiscalizadora ou política, sem equiparação a cargo de dirigente.
Artigo 27.º — Enquadramento
Vigente desde: 12/10/2026