- 1 -A estrutura orgânica flexível constante do presente Regulamento é aprovada dentro do limite máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 6.º do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.
- 2 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas flexíveis é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, dentro do limite referido no número anterior.
Artigo 32.º — Limite de unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 12/10/2026