- 1 -Sem prejuízo das competências comuns dos Departamentos Municipais previstas no artigo 37.º, o Departamento do Ordenamento do Território e Urbanismo assegura a coordenação estratégica e operacional das políticas municipais de ordenamento do território, urbanismo, gestão urbanística, desenho urbano e fiscalização, garantindo um desenvolvimento urbano sustentável, territorialmente equilibrado e juridicamente conforme.
- 2 -Compete, em especial, ao Departamento do Ordenamento do Território e Urbanismo:
- a)Coordenar a elaboração, revisão, monitorização e execução dos instrumentos de gestão territorial municipais, garantindo a sua coerência técnica e o alinhamento com políticas nacionais e regionais;
- b)Integrar políticas de ordenamento com estratégias de sustentabilidade ambiental, mobilidade, habitação, adaptação climática e resiliência territorial;
- c)Assegurar a gestão dos processos de operações urbanísticas, licenciamento, comunicação prévia e demais atos administrativos de uso e transformação do solo;
- d)Garantir atividades de fiscalização urbanística, garantindo cumprimento das normas legais, regulamentares e de ordenamento;
- e)Coordenar a produção, atualização e difusão de cartografia municipal, incluindo bases topográficas, cadastrais e toponímicas, em articulação com a os serviços de informação geográfica de tecnologias de informação;
- f)Promover o desenvolvimento de estudos de desenho urbano e apoiar tecnicamente a formulação de propostas de qualificação do espaço público;
- g)Coordenar e orientar a atividade de fiscalização urbanística, garantindo o cumprimento das normas legais e regulamentares no domínio da edificação, ocupação do solo e utilização do espaço urbano;
- h)Promover a realização das vistorias previstas na lei, nomeadamente para ordenar demolições, para a emissão de alvarás de utilização e de pedidos de constituição de propriedade horizontal;
- i)Promover a elaboração de projetos de obras para a reabilitação do edificado, dos espaços públicos e infraestruturas em áreas urbanas consolidadas, nomeadamente nas áreas delimitadas como ARU e no âmbito de Operações de Reabilitação Urbana (ORU).
Artigo 80.º — Departamento do Ordenamento do Território e Urbanismo
Vigente desde: 12/10/2026