- 1 -Sem prejuízo das competências comuns aos serviços municipais, o Gabinete de Execuções Fiscais tem por missão proceder à cobrança coerciva das receitas próprias do Município, mediante título executivo emitido pelos serviços competentes, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Compete, em especial, ao Gabinete de Execuções Fiscais:
- a)Receber os títulos executivos remetidos pelos serviços municipais e instaurar os processos de execução fiscal correspondentes;
- b)Promover as diligências processuais previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- c)Solicitar informação à Autoridade Tributária e Aduaneira, sempre que tal se revele necessário à cobrança efetiva das dívidas;
- d)Propor a anulação dos processos de execução fiscal em situações legalmente previstas;
- e)Manter atualizada a base de dados dos processos de execução fiscal, com indicação do estado processual, do valor cobrado e do valor remanescente e elaborar o relatório periódico de cobrança coerciva para o Departamento;
- f)Emitir pareceres técnicos sobre questões de natureza jurídico-tributária inerentes à arrecadação de receitas municipais;
- g)Garantir o tratamento do expediente relacionado com processos de execução fiscal, bem como a sua gestão através das respetivas plataformas em uso;
- h)Garantir a aplicação e atualização legislativa no tratamento dos processos de execução fiscal;
- i)Prestar apoio jurídico aos vários serviços municipais em matérias atinentes aos processos de execução fiscal no que diz respeito à emissão de certidões de dívida;
- j)Assegurar toda a tramitação até à extinção dos processos de cobrança coerciva, como órgão de execução fiscal;
- k)Conhecer e tratar das reclamações dos atos praticados no âmbito do processo de execução fiscal;
- l)Conhecer das oposições que tenham por objeto atos praticados no âmbito do processo de execução fiscal e proceder à sua tramitação;
- m)Assessorar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito das oposições deduzidas em processo de execução fiscal, encaminhando para os serviços emissores de dívida para apreciação, informação e pronúncia sobre a manutenção, ou não, do ato impugnado, dentro do prazo, e procedendo ao eventual envio para Tribunal.
Artigo 93.º — Gabinete de Execuções Fiscais (GEF)
Vigente desde: 12/10/2026