- 1 -Os membros dos Órgãos da LIPOR abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadias associadas, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares de valor estimado superior a (euro)150,00.
- 3 -Apenas podem ser aceites convites nos termos dos números anteriores, desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, em representação da LIPOR.
Artigo 10.º — Convites ou Benefícios Similares
Vigente desde: 12/12/2023
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