- 1 -No relacionamento com todas as partes interessadas, internas ou externas, o trabalhador deve adotar um comportamento cordial, afável, isento e imparcial.
- 2 -Nos contactos efetuados com o exterior, os trabalhadores não devem solicitar ou receber instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia à LIPOR, atuando em conformidade com o princípio da independência.
- 3 -Os trabalhadores que se relacionem com fornecedores, nomeadamente no exercício de funções de aquisição de bens e serviços, devem zelar para que os fornecimentos cumpram os requisitos legais e simultaneamente respeitem os princípios de economia, eficiência e eficácia.
- 4 -Os contactos com terceiros, formais ou informais, devem sempre refletir a posição oficial da LIPOR, devendo os trabalhadores, na ausência de uma posição oficial, preservar a imagem da LIPOR sobre as matérias em causa.
Artigo 18.º — Independência e Responsabilidade
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023