- 1 -Os trabalhadores e dirigentes da LIPOR, os titulares de Órgãos da Associação, e todos aqueles que prestem serviços na LIPOR, a título permanente ou ocasional, no exercício das suas atividades, funções e competências, devem atuar em conformidade com o presente Título, respeitando os princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
- 2 -Todos os abrangidos por este Código não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades da Organização, nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, ideologia política e religião.
- 3 -O presente Título incide sobre todas as relações conexas com o trabalho, mesmo que ocorram fora do local de trabalho.
- 4 -A LIPOR assegurará que os trabalhadores conhecem os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio
Artigo 36.º — Princípios gerais
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023