- 1 -A prática de assédio ou de conduta discriminatória é passível de instauração de procedimento disciplinar e constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da Lei.
- 2 -A LIPOR é responsável por instaurar procedimento disciplinar, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
- 3 -A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é da LIPOR.
Artigo 39.º — Responsabilidades e Consequências
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023