- 1 -Entende-se por discriminação uma ação ou omissão que dispense um tratamento diferenciado (inferiorizado) a uma pessoa ou grupo de pessoas, em razão da sua pertença a uma determinada raça, cor, sexo, nacionalidade, origem étnica, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, capacidade de trabalho reduzida, deficiência crónica, convicções políticas ou ideológicas, filiação sindical, ou outro fator.
- 2 -Sem prejuízo das disposições constitucionalmente consagradas, consideram-se comportamentos discriminatórios os que se relacionem, em particular, com raça, género, idade, incapacidade ou atributos físicos, orientação sexual, opiniões, ideologia política ou religião.
Artigo 40.º — Definição de Discriminação
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