- 1 -Entende-se o assédio como um conjunto de comportamentos percecionados como abusivos, de caráter moral ou sexual.
- 2 -Constitui assédio moral todo o comportamento indesejado, sob forma verbal, não verbal, ou física, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger uma pessoa, de afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes dimensões:
- a)Isolamento social do colaborador;
- b)Perseguição profissional;
- c)Intimidação;
- d)Humilhação pessoal.
- 3 -Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de cariz sexual, ou de outros comportamentos em razão do sexo ou com conotação sexual, sob a forma verbal, não verbal, ou física, que afetem a dignidade do indivíduo no trabalho, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes dimensões:
- a)Insinuações sexuais;
- b)Atenção sexual indesejada;
- c)Contacto físico e agressão sexual;
- d)Aliciamento de cariz sexual.
- 4 -É expressamente proibida a prática de assédio, em qualquer uma das suas vertentes, no local de trabalho ou fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este.
Artigo 41.º — Definição de assédio
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