- 1 -Não obstante o cumprimento dos princípios gerais previsto no presente Código, os membros dos Órgãos da LIPOR, no exercício das suas funções, estão ainda obrigados a observar os princípios da prossecução da boa administração, da urbanidade e do respeito institucional, da probidade e garantir, ainda, a confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -Os membros dos Órgãos da LIPOR, devem agir e decidir exclusivamente em função de defesa de interesse público, não podendo procurar ou usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida, em virtude do cargo que ocupam.
Artigo 6.º — Princípios Específicos
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023