- 1 -As dívidas à autarquia não notificadas ao devedor pelo serviço emissor prescrevem no prazo estabelecido na lei.
- 2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem o prazo da prescrição.
- 3 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 15.º — Prescrição
Vigente desde: 13/11/2024
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Em vigor desde 13/11/2024