- 1 -Quando verificada a ocorrência de qualquer erro na liquidação ou cobrança das taxas ou preços a arrecadar, os serviços promoverão a correção do mesmo, precedido de informação ao tesoureiro e despacho favorável do Presidente da Junta de Freguesia, sendo notificado de seguida o freguês do lapso, para que se proceda à sua regularização, após emissão de novo documento de receita no prazo máximo de oito dias.
- 2 -Na notificação devem constar os fundamentos da correção a efetuar, para que o freguês fique esclarecido da situação ocorrida.
Após a correção efetuada, deve a mesma ser enviada para o setor da contabilidade, tendo em vista proceder-se à correção contabilística do erro.
Artigo 17.º — Erro na liquidação ou pagamento
Vigente desde: 13/11/2024
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Em vigor desde 13/11/2024