- 1 -A área abrangida pelo presente regulamento integra zonas de estacionamento distintas, devidamente sinalizadas, designadamente:
- a)Zona Verde - área destinada a estacionamento tarifado, sendo autorizado o estacionamento a detentores de Cartão de Residente;
- b)Zona Vermelha - área destinada exclusivamente a estacionamento de curta duração, sujeito a pagamento, não sendo autorizada a utilização de Cartão de Residente.
- 2 -As zonas referidas no n.º 1 são devidamente identificadas através de sinalização vertical e horizontal, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O estacionamento em violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação, punível de acordo com o Código da Estrada.
- 4 -A delimitação das zonas de estacionamento referidas no presente artigo consta do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 21.º — Zonas de Estacionamento
Vigente desde: 12/10/2026