- 1 -As candidaturas são avaliadas, separadamente por projeto, nos termos dos critérios constantes no Anexo 1, obtendo uma pontuação numa escala de 1 a 5, sendo 1 valor, a classificação mínima e 5 valores, a classificação máxima. Pode a candidatura não obter qualquer classificação, zero ou sem classificação.
- 2 -O financiamento será distribuído de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
F = Pi/Pt * Pl
em que:
F = Financiamento do projeto;
Pi = Pontuação do projeto;
Pt = Somatório das pontuações todos os projetos;
Pl = Plafond financeiro anual.
- 3 -No que diz respeito aos apoios a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Atividade Regular, o apoio financeiro a conceder a cada associação não pode ser inferior a 50 % da remuneração mínima nacional.
- 4 -No que diz respeito aos apoios a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio a Obras:
- 4.1 -Têm os seguintes valores máximos:
- a)Até 60 % para obras/apetrechamento de valor total até 2.500(euro);
- b)Até 50 % para obras/apetrechamento de valor total entre 2.501(euro) e 10.000(euro);
- c)Até 40 % para obras/apetrechamento de valor total entre 10.001(euro) e 50.000(euro);
- d)Para obras/apetrechamento de valor superior a 50.001(euro), o Município reserva-se o direito de definir o valor a atribuir.
- 4.2 -Em sede de análise das candidaturas, é levado em linha de conta o histórico de apoios das associações candidatas no Programa de Apoio a Obras;
- 5 -No que diz respeito aos apoios a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio a Equipamentos:
- 5.1 -No que diz respeito à aquisição de veículos de transporte, o apoio financeiro a ser concedido tem em conta os seguintes aspetos:
- a)A comparticipação anual é, no máximo, de três veículos;
- b)O apoio financeiro a ser transferido apenas é efetuado mediante a apresentação de cópia da fatura e recibo da aquisição, cópia do registo de propriedade e cópia do livrete do veículo;
- c)Cada associação pode receber este apoio apenas uma vez em cada quatro anos, sem prejuízo do cumprimento das alíneas anteriores;
- d)A associação fica com a responsabilidade do cumprimento das regras de manutenção e segurança de transporte de passageiros, adaptadas ao veículo adquirido, e obrigada a mencionar no veículo, nas suas laterais e retaguarda o apoio da autarquia;
- e)A associação obriga-se a ceder ao Município os veículos objeto do apoio para realização das suas atividades, desde que, essa reserva seja efetuada com 15 dias de antecedência, e que não prejudique o normal desenvolvimento das suas atividades;
- f)Os veículos adquiridos com o apoio não podem ser alienados ou onerados de qualquer forma, pelo período de 4 anos após a sua aquisição efetiva, mediante autorização do Município e com pedido devidamente justificado;
- g)A alienação ou oneração desses veículos, constituem irregularidades, nos termos do artigo 24.º;
- h)Excecionando-se do número anterior, por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, os casos devidamente comprovados, relativos a veículos que sofram de vícios que impeçam a realização do fim a que se destinam;
- i)O apoio financeiro tem os seguintes valores máximos:
Viatura de 9 lugares nova - Até 50 % do valor total no máximo de 12.000(euro);
Viatura de 9 lugares usada - Até 40 % do valor total no máximo de 3.500(euro);
Miniautocarros ou Autocarros - 35 % do valor total para uma viatura nova num máximo de 20.000(euro) e a mesma percentagem para uma viatura usada num máximo de 7.500(euro).
Artigo 17.º — Critérios de ponderação e financiamento
Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023