- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Os cadáveres devem ser inumados ou cremados dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º deste Regulamento - em setenta e duas horas;
- b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
- c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
- d)Nos termos da legislação aplicável, quando não houver lugar à realização de autópsia médico-legal - em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º
- 4 -Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º deste Regulamento, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
- 5 -Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no número um acima.
- 6 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 16.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024