- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os cadáveres apenas podem ser inumados depois de ter sido emitido documento certificativo do óbito.
- 2 -Caso se trate de morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a vinte e duas semanas completas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 17.º — Documentos certificativos do óbito para a realização da inumação
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