- 1 -A inumação de cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -O requerimento a que se refere a número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do presente Regulamento e deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Documento certificativo do óbito;
- b)Declaração escrita da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)O alvará de concessão, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou em sepultura perpétua;
- d)Fotocópia do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte do requerente.
- 3 -A inumação é autorizada mediante despacho, indicando-se a data e hora da sua realização.
- 4 -A inumação apenas será efetuada após o pagamento das taxas de inumação e de exumação, e mediante a apresentação do original da guia de pagamento.
- 5 -A inumação é registada, identificando-se o número de ordem do coval no talhão, a data e hora de entrada do cadáver no Cemitério e a agência funerária.
- 6 -Após a inumação, é afixada uma chapa metálica com o número de ordem do coval no talhão onde o cadáver se encontra inumado.
Artigo 18.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024