- 1 -A construção de jazigos particulares deve concluir-se no prazo de sessenta dias úteis e o revestimento das sepulturas perpétuas deve terminar no prazo de trinta dias úteis, contados da data da passagem dos alvarás de concessão.
- 2 -Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante pedido, por uma única vez, em casos devidamente justificados e fundamentados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou a sua eventual prorrogação, tal origina a caducidade da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o Município os materiais encontrados na obra, sem direito a qualquer indemnização ao interessado.
- 4 -Caso seja declarada caduca a concessão nos termos do número anterior, se se tratar de terreno para sepultura perpétua ou concessionada em que tenha sido feita uma inumação, a mesma fica sujeita ao regime das inumações efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, se consideram como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 20.º
Artigo 41.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024