- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua deve, a pedido de interessado legítimo, facultar a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais ali inumados.
- 2 -Caso tal abertura não seja facultada, o concessionário é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços cemiteriais promoverem a abertura do jazigo ou sepultura perpétua, lavrando auto de ocorrência.
Artigo 43.º — Acesso a jazigo ou sepultura perpétua
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