- 1 -As construções funerárias devem ser limpas e conservadas pelo menos de cinco em cinco anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -A obrigação do número anterior é extensível às gelosias, cortinados, colchas e similares que existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, devam ser limpos, substituídos ou removidos.
Artigo 53.º — Limpeza e conservação
Vigente desde: 14/11/2024
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