- 1 -O Conselho Pedagógico é composto por:
- a)Um ou dois representantes da Direção Pedagógica;
- b)Coordenadores Técnicos das valências;
- c)Três encarregados de educação, um do pré-escolar; um do 1.º ciclo do EB e um do 2.º ciclo do EB (quando aplicável), eleitos em escrutínio secreto de entre todos os encarregados de educação;
- d)Um monitor, eleito de entre todos os monitores que prestam serviço nos CATL;
- e)Outros membros, a determinar pela direção da instituição.
- 2 -A eleição dos representantes a que se refere as alíneas c) e d) do número anterior é feita em assembleias gerais de cada um dos grupos a representar, convocadas pela direção da instituição até 30 dias após o início do ano letivo.
- 3 -Compete ao Conselho Pedagógico:
- a)Coadjuvar a diretora Pedagógica;
- b)Propor ações concretas visando a participação das famílias nas atividades do CATL e a integração deste na comunidade;
- c)Cooperar na elaboração do Projeto Educativo;
- d)Dar parecer sobre as necessidades de formação dos recursos humanos;
- e)Elaborar a proposta do plano anual de atividades e o respetivo relatório de execução;
- f)Apresentar e apreciar os interesses dos pais e encarregados de educação;
- g)Dar parecer sobre a organização funcional do estabelecimento;
- h)Cooperar nas ações relativas à segurança e conservação do edifício e equipamentos.
Artigo 18.º — Conselho Pedagógico
Vigente desde: 24/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2025