- 1 -As crianças que apresentem sintomas de doença não devem permanecer no CATL, sendo que em tais situações, os pais serão chamados de imediato.
- 2 -As crianças que se encontram nas situações abaixo referidas e que apresentam os seguintes sintomas, não poderão frequentar a valência do CATL. Incluem-se neste grupo:
Todas as doenças que se acompanhem de febre;
Doenças do aparelho respiratório, como gripe, amigdalite, otite, pneumonia, broncopneumonia;
Doenças do aparelho digestivo, como a diarreia aguda, sobretudo se acompanhada de febre e a diarreia persistente de causa não esclarecida;
Nos casos de doenças infetocontagiosas, entre as quais, a Hepatite, a Hepatite B, Impétigo, Infeções meningocócicas,
Parotidite epidémica, Poliomielite, Rubéola, Sarampo, Tinha, Tosse convulsa, Tuberculose pulmonar, Varicela (Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/A, de 16 de março).
- 3 -O período de afastamento dependerá da situação em questão e para a criança ser readmitida deverá trazer uma declaração do Médico Assistente, comprovando a ausência de risco de contágio;
- 4 -Sempre que a criança adoeça em casa, os pais deverão informar sobre a natureza da doença, a fim de serem tomadas precauções em relação às outras crianças, se necessário;
- 5 -Em caso de acidente ou doença súbita, deverá recorrer-se ao Centro de Saúde/Hospital mais próximo, quando a situação o justificar, avisando-se de imediato a família;
- 6 -Os medicamentos que a criança tenha de tomar deverão ser guardados em local adequado e administrados segundo prescrição médica e sob a orientação da pessoa responsável;
- 7 -Todos os Encarregados de Educação devem ter o cuidado de manter em perfeito estado de higiene o couro cabeludo dos seus educandos. Caso a criança apresente indícios de parasitas, terá de permanecer em casa o tempo necessário para fazer o respetivo tratamento.
- 8 -As crianças deverão apresentar-se diariamente asseadas tanto na higiene como no vestuário;
- 9 -A Administração da CML garante a observação médica do pessoal, apresentando o documento comprovativo do seu estado sanitário, revisto anualmente;
- 10 -As instalações funcionarão em perfeitas condições de higiene e limpeza.
Artigo 9.º — Saúde e Higiene
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