- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou penal que possa ocorrer, o incumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como a prática de atos contrários às ordens legítimas dos trabalhadores em serviço nas instalações, pode determinar a aplicação de sanções, em função da gravidade da infração.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações, até ao limite de dois anos;
- d)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 3 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior compete ao responsável pelas instalações desportivas ou, na sua ausência, aos trabalhadores que se encontrem em serviço, sem prejuízo da possibilidade de recurso às autoridades policiais competentes.
- 4 -As sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 são aplicadas pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente ou do Vereador com competência delegada, mediante prévia audiência do interessado e com observância das garantias de defesa legalmente previstas.
- 5 -Para assegurar o cumprimento das sanções de expulsão ou de inibição, o responsável pelas instalações pode solicitar a intervenção das autoridades policiais territorialmente competentes.
Artigo 19.º — Sanções
Vigente desde: 12/10/2026