- 1 -Para além fundamento de rejeição referido no n.º 3 do artigo anterior, só são admitidas as candidaturas que preencham os seguintes requisitos:
- a)Detentores residam no concelho de Penafiel; há pelo menos 2 (dois) anos;
- b)Número máximo de box por detentor/proprietário - 1;
- c)O agregado familiar dispor de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 50 % do IAS, em vigor a cada ano;
- d)O animal esteja efetivamente alojado no concelho de Penafiel;
- 2 -A seleção das candidaturas será feita segundo os seguintes critérios:
- a)Munícipes que se encontrem em situação de despejo e que necessitem de realojamento temporário para os seus canídeos;
- b)Munícipes que se encontrem desprovidos da sua habitação permanente, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade, emergência social e/ou perigo físico ou moral, incluindo as relativas a violência doméstica, que necessitam de alojamento canino temporário;
- c)Munícipes que residam em habitação social municipal.
- 3 -As candidaturas são aprovadas pelo membro da Câmara Municipal com competência delegada para proceder ao acolhimento e ao alojamento dos canídeos, bem como ao exercício das competências estabelecidas na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º — Seleção dos candidatos
Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023