- 1 -A apreciação das candidaturas será efetuada por um júri, composto por três elementos nomeados por despacho da Presidente da Junta de Freguesia de Buarcos, tendo em conta o regime das incompatibilidades.
- 2 -Compete ao júri, no prazo de dez dias após o termo do prazo de apresentação de candidatura, apreciar as mesmas, bem como elaborar as listas de candidatos admitidos e excluídos, os quais serão objeto de apreciação e deliberação em reunião de Junta de Freguesia.
- 3 -As candidaturas serão analisadas em função:
- a)Das declarações constantes do boletim de candidatura;
- b)Dos documentos que instruem a candidatura.
- 4 -A análise das candidaturas será sempre realizada de acordo com a ponderação global da situação concreta de cada candidato.
- 5 -A Junta de Freguesia poderá, em caso de dúvidas sobre os rendimentos, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias, mediante consentimento expresso do agregado familiar, ou solicitar esclarecimentos a outras entidades competentes.
- 6 -No período de apreciação das candidaturas poderá o júri, em caso de dúvida relativamente aos elementos/documentos apresentados, efetuar diligências complementares que considere adequadas, no sentido de averiguar a veracidade dos mesmos, designadamente contactar o estabelecimento de ensino, solicitar pareceres da Junta de Freguesia, bem como outros meios julgados adequados.
- 7 -As admissões e não admissões terão de ser devidamente fundamentadas, assistindo aos candidatos o direito de reclamar, no prazo de 10 dias úteis, após a afixação das listas.
- 8 -A decisão final deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias uteis após o termo da audiência dos interessados.
Artigo 14.º — Apreciação das Candidaturas
Vigente desde: 12/10/2026