- 1 -As candidaturas admitidas serão avaliadas tendo em consideração:
- a)O rendimento mensal per capita do agregado familiar;
- b)A situação socioeconómica do agregado familiar, designadamente situações de desemprego, monoparentalidade ou deficiência devidamente comprovadas;
- c)O aproveitamento escolar obtido no ensino secundário.
- 2 -A ordenação dos candidatos será efetuada prioritariamente em função da respetiva situação socioeconómica, sendo dada preferência aos candidatos com menor rendimento mensal per capita.
- 3 -Em caso de igualdade, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios de desempate:
- a)Menor rendimento mensal per capita;
- b)Situação de agregado familiar monoparental;
- c)Existência de elemento do agregado familiar com deficiência devidamente comprovada;
- d)Situação de desemprego de um ou mais elementos do agregado familiar;
- e)Melhor classificação final obtida no ensino secundário;
- f)Sorteio público, a realizar em ato devidamente publicitado e reduzido a auto.
- 4 -O júri elaborará uma lista ordenada dos candidatos, devidamente fundamentada, que servirá de base à decisão final da Junta de Freguesia.
- 5 -As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos melhor posicionados na lista final de ordenação, até ao limite do número de bolsas e da dotação orçamental disponível.
- 6 -Sempre que ocorra desistência, renúncia, exclusão ou perda do direito à bolsa de estudo por parte de um candidato selecionado antes do respetivo pagamento, a bolsa será atribuída ao candidato imediatamente seguinte na lista final de ordenação.
Artigo 14.º-A — Avaliação das candidaturas admitidas
Vigente desde: 12/10/2026