- 1 -São admitidas para reembolso no âmbito deste apoio apenas as despesas não cobertas por seguros, não suportadas ou consideradas não elegíveis no âmbito de medidas de apoio da responsabilidade de outras entidades públicas.
- 2 -Os apoios à recuperação de danos em habitação deverão ser instruídos pelos legítimos proprietários dos prédios ou seus representantes legais, admitindo-se, nos casos dos apoios previstos nos artigos 9.º e 12.º a formalização dos pedidos por usufrutuário nas situações em que o prédio seja para habitação permanente do mesmo, mediante apresentação de documento que ateste tal situação, emitido pela Junta de Freguesia competente.
Artigo 10.º — Condições de acesso
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