- 1 -Para efeitos de atribuição do apoio previsto no artigo anterior deverá o requerente ser o titular do armazém ou usufrutuário do mesmo.
- 2 -De modo a que faça prova da titularidade da propriedade ou usufruto do armazém deverá o requerente, obrigatoriamente, ser titular da propriedade do prédio rústico onde se encontre localizado o armazém, ser detentor de parcelar ativo estando nele incluído a parcela onde se localiza o armazém ou apresentar documento emitido pela Junta de Freguesia competente que ateste a utilização do armazém em causa, pelo requerente, para apoio a agricultura de subsistência.
- 3 -Deverá ao armazém ser conferida a mesma funcionalidade detida antes da ocorrência que causou a destruição ou danificação do mesmo.
Artigo 49.º — Condições de acesso
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