- 1 -O transporte escolar destina-se, às crianças que frequentem o pré-escolar e 1.º ciclo, que residam a menos de 3 (três) quilómetros do estabelecimento de ensino e que residam na área geográfica da União das Freguesias.
- 2 -Pode ser autorizado, o transporte de crianças de outras freguesias que frequentem o pré-escolar e 1.º ciclo, que residam num raio de 5 quilómetros entre a fronteira da sua Freguesia e o estabelecimento de ensino, desde que este se situe na área da União das Freguesias do Painho e Figueiros e exista disponibilidade de lugares.
Artigo 5.º — Destinatários
Vigente desde: 12/10/2026