- 1 -A elaboração da dissertação é orientada por um/a professor/a, por um/a investigador/a doutorado/a da FPCEUP na área científica da dissertação ou por especialistas, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.
- 2 -Em casos devidamente justificados, a serem analisados pela comissão científica do ciclo de estudos, poderá admitir-se a coorientação da dissertação.
- 3 -A dissertação pode ser coorientada por um/a professor/a ou por um/a investigador/a doutorado/a na área científica da dissertação da própria Faculdade ou de outros estabelecimentos de ensino superior, ou por especialistas, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.
- 4 -O/A orientador/a pode ser nacional ou estrangeiro, devendo sempre assegurar-se a inclusão na equipa de orientação de um/a doutor/a ou investigador/a doutorado/a da área científica do ciclo de estudos pertencente ao perímetro institucional da Universidade do Porto.
- 5 -Quando algum dos/as orientadores/as pertencer a outra unidade orgânica da Universidade do Porto ou a outra instituição de ensino superior, a nomeação será comunicada ao respetivo/a diretor/a da outra UO.
- 6 -O/A orientador/a e eventual coorientador/a são designados pelo/a diretor/a do ciclo de estudos, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos, o/a estudante e o/a orientador/a a designar.
- 7 -O trabalho conducente à dissertação só poderá ter início após a aprovação do/a orientador/a da dissertação e do plano de trabalho proposto, no âmbito da unidade curricular Seminário II (2.º semestre).
Artigo 18.º — Orientação da dissertação
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022